Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.302.717
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E COERENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental nos embargos de divergência, que manteve o não
conhecimento dos embargos de divergência por incidência de óbices
processuais, notadamente a Súmula 315/STJ, sob o fundamento de que o
recurso especial, no ponto levado ao dissídio, não foi conhecido
por óbices como a Súmula 7/STJ. Embargante alega omissão e
contradição, negativa de prestação jurisdicional, requer
prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que, ao manter a incidência da Súmula 315/STJ
e do óbice da Súmula 7/STJ, não conheceu dos embargos de
divergência por inexistência de julgamento de mérito do recurso
especial no tópico confrontado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do julgado por
inconformismo.
4. Inexistência de omissão porque o acórdão enfrentou diretamente o
núcleo da controvérsia, esclarecendo que não houve apreciação de
mérito do recurso especial no ponto levado ao dissídio, o que atrai
a incidência da Súmula 315/STJ e obsta os embargos de divergência
por ausência de decisões comparáveis com julgamento de mérito.
5. Inexistência de contradição interna em razão de distinção
coerente entre referências pretéritas em capítulos alheios ao tópico
submetido a dissídio e a ausência de julgamento de mérito no tópico
específico submetido aos embargos de divergência.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável
utilizá-los para fins de integração apenas por irresignação com o
resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CPC, art.
1.043, I e III; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art.
5º, LIV, LV e XXXV; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7.
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