Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.253.172
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NOS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que os
embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos
embargado e paradigma tiverem examinado o mérito da controvérsia
jurídica.
2. A decisão embargada registrou que o acórdão da Sexta Turma não
apreciou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ
e que o acórdão apontado como paradigma corresponde à proposta de
afetação que ensejou o Tema 1331, sem análise de mérito da
controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão
na decisão embargada, notadamente quanto à alegada qualificação
jurídica de trecho do acórdão da Sexta Turma sobre a natureza da
dosimetria que seria apto a caracterizar exame de mérito e permitir
a admissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do julgamento nem à revisão da matéria decidida.
6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara
quanto à aplicação da Súmula 315 do STJ, pois especificou que não
houve análise do mérito da controvérsia apresentada pelo embargante
no recurso especial pela Sexta Turma, a qual entendeu pela aplicação
da Súmula n. 7, STJ.
7. São inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que não
examinou o mérito do recurso especial; no caso, a incidência da
Súmula 7/STJ obstou a análise meritória do recurso especial e o
paradigma indicado versa sobre proposta de afetação de tema
repetitivo (Tema 1331), sem julgamento de mérito da controvérsia.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º,
XXXV; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315; STJ.
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