Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 1.982.536
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de
embargos de divergência.
2. A título de omissão e contradição, o embargante sustenta ter
havido a demonstração da divergência jurisprudencial, com o devido
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados; indevida aplicação
das Súmulas n. 315/STJ e n. 284/STF; bis in idem quanto aos
critérios utilizados para fixação da pena e possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício no caso de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
ensejar integração ou correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à revisão do
mérito, ao reexame da dosimetria ou ao prequestionamento de matérias
quando ausentes os vícios legais.
5. No caso, todas as questões relevantes suscitadas no agravo
regimental foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que
contrariamente aos interesses do embargante.
6. O acórdão embargado consignou, expressamente, que: i) não teria
sido realizado a contento o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o paradigma; ii) o sentenciado estaria objetivando
discutir aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
especial; iii) a apontada violação do art. 155 do Código de Processo
Penal não poderia ser analisada, pois não teria sido apreciada no
acórdão embargado; iv) é cabível a Súmula n. 315, STJ, quando
inexistente exame de mérito do recurso especial; e v) não é viável a
concessão de habeas corpus, de ofício, em embargos de divergência.
7. Ao devolver genericamente as mesmas teses apresentadas no agravo
regimental, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria
já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos
declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPP, art. 155; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
315
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Corte
Especial, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp n.
1.820.963/SP, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.
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