Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 1.478.373
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES DO JULGAMENTO
UNIFORMIZADOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que deu provimento a embargos de divergência, com alegações de
contradição entre razões de decidir e dispositivo, omissões e
obscuridade quanto ao alcance da uniformização, e pedido de efeitos
infringentes para redimensionar a dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A divergência reconhecida no julgamento
uniformizador restringiu-se à possibilidade de se negativar a
pena-base com fundamento em expediente administrativo regular do
órgão público, sem debate sobre os demais fundamentos da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos
embargos de divergência padece de contradição, omissão ou
obscuridade, aptas a justificar integração com efeitos infringentes
para redimensionar a pena, inclusive quanto aos vetores do art. 59
do CP e à majorante do art. 327, § 2º, do CP, sob alegação de bis in
idem, e se os embargos de divergência permitem reabrir a discussão
dos fundamentos gerais da dosimetria não alcançados pelo dissenso
identificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, que expôs, de forma expressa e fundamentada, os motivos e
limites do provimento dos embargos de divergência, delimitando o
âmbito da divergência ao ponto específico relativo à negativação da
pena-base por uso do expediente administrativo regular para realizar
o crime de peculato.
5. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a eliminar
o dissenso jurisprudencial identificado e não funcionam como via
para reformar fundamentos gerais do acórdão do recurso especial
alheios ao ponto de divergência.
6. Não há contradição entre as razões de decidir e o dispositivo,
pois o provimento dos embargos de divergência não implicou afastar a
valoração desfavorável de todos vetores do art. 59 do CP nem a
majorante do art. 327, § 2º, do CP, por não serem objeto da
divergência reconhecida e permanecerem hígidos conforme decidido no
órgão fracionário.
7. A pretensão de rediscutir matéria já julgada, sob o pretexto de
omissão ou obscuridade, não se coaduna com a estreita via dos
embargos de declaração, ausentes vícios integrativos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 312; CP, art. 327, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.478.373/ES, Terceira
Seção; STJ, REsp 1.790.753/ES, Terceira Seção.
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