Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RMS 70.143
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado,
pois não analisou a tese de alienação antecipada dos bens. Afirma
que a alegação não foi analisada sob a ótica da depreciação do valor
dos bens.
3. Na espécie, não há nenhum fundamento que justifique a oposição
dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi
expresso em manter a apreensão dos bens e autorizar o uso
provisório, o que é incompatível com o pleito de alienação
antecipada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a
reforma do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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