Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RMS 70.118
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA AUTÔNOMA
NÃO ENFRENTADA. NATUREZA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "A",
DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar
omissão relevante quanto à tese autônoma suscitada nas contrarrazões
ao Agravo Regimental, relativa à natureza jurídica da multa
prevista no art. 265 do CPP como sanção administrativa/tributária,
com eventual aplicação do art. 106, II, "a", do CTN.
2. O acórdão embargado limitou-se a classificar a Lei n. 14.752/2023
como norma processual, afastando sua retroatividade, mas não
enfrentou o argumento específico da retroatividade sob a ótica
tributária.
3. Reconhecida a omissão, sem, contudo, efeitos infringentes,
permanecendo íntegro o resultado do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de
suprimento da omissão e prequestionamento da matéria.
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