Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 236.097
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PROTOCOLO ANTECIPADO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. São tempestivos os embargos de declaração opostos antes da
publicação do acórdão embargado, uma vez que o protocolo antecipado
não induz intempestividade.
2. Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou
erro material, e não se prestam ao rejulgamento da causa.
3. Não se constata omissão no caso em exame, pois o acórdão
embargado foi expresso ao não conhecer da pretensão de substituição
da prisão preventiva por domiciliar, por não haver sido examinada
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. A
existência de óbice ao conhecimento da tese não configura vício
sanável pelo recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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