Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 233.359
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM SUSPENSÃO DE
REMUNERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus
destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público
com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes
de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade
ideológica.
2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de
origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade
quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da
teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios
e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar
o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas
efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça
concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a
apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância
ordinária, sem incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência
de vício no acórdão embargado.
6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da
liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e
não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares
que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram
examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise
originária, sob pena de supressão de instância.
8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam
à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta
a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais
ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade
de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente,
teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão
de instância. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP,
art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
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