Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 232.590
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, afastou a hipótese de
concessão de prisão domiciliar, por não haver evidências de que o
paciente é o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12
anos. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a
reforma do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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