Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 231.583
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA
DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo
regimental ao afastar as teses defensivas e deixar de apreciar
outros argumentos não discutidos na origem. Percebe-se que a defesa
pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja
dado provimento ao recurso especial, a despeito das conclusões
fundamentadamente firmadas, o que não se coaduna com a via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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