Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 231.580
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso ordinário, com recomendação de celeridade ao
Juízo de origem.
2. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de petições
dirigidas ao Juízo de primeiro grau e à possibilidade de
desmembramento da ação penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619
do CPP está caracterizado.
4. Na petição recursal, a defesa requereu o relaxamento da
monitoração eletrônica e a matéria submetida a julgamento foi
devidamente analisada pela Sexta turma. A duração da medida cautelar
imposta ao denunciado por homicídio qualificado e associação
criminosa armada foi considerada adequada e proporcional diante da
complexidade do feito, de seu estágio avançado e da necessidade de
resguardar a ordem pública.
5. A separação do processo prevista no art. 80 do CP constitui
faculdade do Juízo e não integrou o pedido formulado no recurso
ordinário. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do
objeto recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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