Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 228.710
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, de homicídio
qualificado e lesão corporal.
2. A defesa aponta omissões e contradição quanto à individualização
da conduta, à insuficiência das medidas cautelares diversas, à
aplicação da Lei n. 15.272/2025, à contemporaneidade da medida e ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados
os vícios apontados.
4. O acórdão embargado individualizou a atuação do suspeito e
concluiu que o deslocamento em grupo armado, a invasão domiciliar
durante a madrugada e as agressões praticadas revelam gravidade
concreta do modo de execução e risco à ordem pública, suficientes
para justificar a prisão preventiva e afastar a adequação das
medidas cautelares diversas.
5. A Lei n. 15.272/2025 foi mencionada apenas como reforço
argumentativo, sem aplicação retroativa. A referência à norma não
constituiu fundamento necessário à manutenção da custódia.
6. A contemporaneidade diz respeito ao risco que a liberdade do
acusado representa à ordem pública, reconhecida, no caso, a partir
das circunstâncias indicativas de sua periculosidade social.
7. Ausentes omissão ou contradição interna do julgado, não se
prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria nem impõem
pronunciamento individualizado sobre dispositivos constitucionais
para fins de prequestionamento.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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