Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 228.329
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL
E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de
que a prisão preventiva está concretamente motivada para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Embargante alega omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral,
que opinou pelo parcial provimento para substituição da custódia
por medidas do art. 319 do CPP, e sustenta falta de fundamentação
analítica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material), notadamente quanto à apreciação do parecer ministerial e
à fundamentação sobre a inadequação de medidas cautelares diversas
da prisão, ou se os embargos refletem mera irresignação com o
resultado desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente
são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os
motivos para manter a prisão preventiva, destacando a necessidade de
resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas diante
das circunstâncias do caso.
6. A ausência de menção expressa ao parecer ministerial não
configura omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do
debate e fundamenta, de modo concreto, a insuficiência das
providências menos gravosas.
7. A insurgência do embargante revela intento de rediscutir matéria
já apreciada e decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, o que inviabiliza o manejo dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. É legítima a manutenção da prisão preventiva concretamente
fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas quando
insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
3. A ausência de referência expressa ao parecer ministerial não
caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
fundamenta a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2.621.568/RS, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 228.329/CE,
Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026
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