Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 226.521
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. REEXAME DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, do Código
Penal, com pedido de substituição por prisão domiciliar.
2. Alegação de omissão quanto à fundamentação idônea para manutenção
da segregação cautelar e quanto à análise do pedido de prisão
domiciliar; afirmação de equívoco na consideração da reincidência. O
tribunal de origem conheceu em parte do writ e denegou a ordem na
parte conhecida.
3. Fundamentação destacada no acórdão embargado: a questão relativa
à fundamentação da preventiva não foi objeto de deliberação pelo
tribunal de origem; o pedido de substituição da prisão preventiva
por domiciliar foi analisado e negado em razão de situação tida por
excepcionalíssima, com referência a elementos concretos
(reincidência, processos em curso, gravidade das condutas, viagens
constantes e ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva
por filha menor).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
aptos a autorizar a integração ou correção pela via dos embargos de
declaração, inclusive com efeitos infringentes.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
integrativa, suprir a análise da fundamentação da prisão preventiva
não apreciada pelo tribunal de origem, sem incorrer em indevida
supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por
domiciliar diante dos elementos fáticos indicados nas instâncias
antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 619 e 620
do CPP e art. 1.022, III, do CPC), não constituindo via própria para
o reexame do mérito do julgado.
8. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão apreciou
fundamentadamente as questões submetidas e os embargos apenas buscam
rediscutir matéria já decidida, o que desborda da finalidade
integrativa dos declaratórios.
9. A análise da alegada ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva não pode ser realizada por esta Corte, pois o tema não
foi deliberado pelo tribunal de origem, sendo vedada a prestação
jurisdicional com supressão de instância.
10. O indeferimento da substituição da prisão preventiva por
domiciliar foi adequadamente enfrentado nas instâncias antecedentes,
com base em situação excepcionalíssima demonstrada por elementos
concretos (reincidência, processos em curso, gravidade concreta das
condutas, viagens constantes dos investigados e ausência de
comprovação de responsabilidade exclusiva por menor), não havendo
omissão a ser sanada.
11. Ausentes as hipóteses de efeitos infringentes, mantém-se o
decisum tal como proferido.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados
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