Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 225.621
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes
para reconhecer nulidade da denúncia por inépcia, ausência de justa
causa para a persecução penal e ilegalidade da prisão preventiva.
2. O acórdão embargado consignou a impossibilidade, na via estreita
do habeas corpus, de reconhecer ilegalidade flagrante apta ao
trancamento da ação penal, diante da necessidade de dilação
probatória, e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta
voltada à garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta
das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada ao
tráfico de drogas e transporte/ocultação de valores ilícitos em
compartimento oculto de "carro-cofre" e na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser
sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência busca
rediscussão do mérito do acórdão.
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, apontada
como genérica e sem individualização da conduta, é inepta e
desprovida de justa causa a justificar o trancamento da ação penal
na via do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
carece de fundamentação concreta e idônea e se são cabíveis medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material; no caso, a embargante não indica vício
concreto, pretendendo apenas revisitar o mérito, o que é inviável
por esta via.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória; o trancamento da
ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante,
inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da
denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade,
prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi
delicti.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas
e de indícios de integração em associação criminosa voltada ao
tráfico de drogas, revelando inadequação de medidas cautelares
diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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