Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 223.052
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com
alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do
interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão;
(ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade
(art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão
antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do
interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se
há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da
CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da
inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia
ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em
memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi
suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um
a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a
fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art.
619).
4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da
própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o
juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité
sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
(CPP, art. 563).
5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a
alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme
o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é
imputável ao próprio acusado.
6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da
decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das
testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão,
vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no
momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563
e 565).
7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a
insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a
posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já
consumada.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os
vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
previstos no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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