Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 222.754
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de
fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
fundamentação adotada.
2. O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos
autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores.
A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a
clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que
não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo
com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de
demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência
decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento
constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a
inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou
que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode
ser concedida.
3. Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram
trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há
omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi
submetido no momento oportuno.
4. Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus,
determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta
policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a
ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado
é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades
competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da
Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das
informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e,
constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais
cabíveis com o embasamento fático adequado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.