Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 212.988
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NULIDADE POR
COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia
autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para
fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo
(omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no
acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de
dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de
matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a
vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero
inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados
fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão
embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo
indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos
deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por
implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
relevantes citados fora de trechos de citação.
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