Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 198.632
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado
embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo
constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. A contradição que enseja a oposição da presente medida
integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os
fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na
hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado
de julgamento.
5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está
fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado
responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que
haja embasado adequadamente a sua decisão.
2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado,
ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
inclui no âmbito de competência deste Pretório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025.
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