Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 185.756
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulga mento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado esclareceu, com base nas
informações, que "a autoridade apontada como coatora assevera que as
delações às quais se requer acesso 'não dizem respeito aos
presentes autos, pois os fatos narrados na denúncia constantes
nestes autos estão relacionados com os fatos apurados na 'Operação
hora extra' e que demais fatos que não estão relacionados ao
presente processo, e que estão com diligências ainda em curso, não
podem ser disponibilizados a [sic] defesa, por imperativo legal,
consoante normativo legal da Lei de Crimes Organizados ao tratar da
delação premiada, como do próprio Estatuto da OAB que prevê a
limitação do acesso do advogado aos elementos de prova relacionados
a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,
quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou
da finalidade das diligências", motivo pelo qual concluiu que
"tais elementos vão ao encontro do entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que não há cerceamento de defesa se o
indeferimento ao acesso a determinados elementos informativos não
dizem respeito à imputação realizada contra o réu. No mais,
salientou que "a imputação de participação em organização criminosa
para desviar valores da Câmara Municipal referente ao pagamento de
salários e de verbas indenizatórias de servidores comissionados
(horas extras) não depende de eventuais imputações referentes ao
fatos referentes à colaboração cujo teor a defesa pretende acessar
(desvio de verbas relativas à concessão de diárias)".
4. Embargos rejeitados.
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