Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 184.352
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CLARO AO
EXAMINAR A DENÚNCIA E CONCLUIR PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
CONDUTAS E DO NEXO CAUSAL INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de
rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente.
2. Hipótese em que o voto-vista que conduziu o acórdão transcreveu
trechos extensos da denúncia e examinou, de forma direta, a ausência
de descrição de condutas direcionadas à fraude, a inexistência de
nexo causal e a falta de ajuste prévio entre os embargados e os
demais denunciados, concluindo pela inépcia da inicial e pelo
trancamento da ação penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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