Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 182.099
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADAS OMISSÕES. PODERES INSTRUTÓRIOS
DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de
fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
fundamentação adotada.
2. No caso concreto, o embargante alega omissão sobre: a violação do
art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da alegada
ausência de fundamentação específica do ato judicial que determinou
a reinquirição de testemunhas; a violação do art. 5º, LV, da CF, por
suposta impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do
contraditório diante de ato processual de conteúdo indefinido; a
tese de violação do art. 619 do CPP e ao dever de resposta nos
embargos de declaração opostos na origem; o fato de que a ausência
de decisão formal para a prática de ato instrutório constitui
ilegalidade autônoma.
3. O que o embargante apresenta como omissão é, na verdade,
discordância com as conclusões do acórdão. A rejeição da tese
defensiva não equivale a silêncio sobre ela. A afirmação do acórdão
de que o magistrado não estava obrigado a responder a cada um dos
questionamentos formulados pela defesa não é omissão, mas sim a
própria resposta à tese. Essa conclusão é coerente com a
jurisprudência desta Corte e com o entendimento de que os embargos
de declaração não se prestam a compelir o julgador a examinar, de
forma exaustiva, argumento por argumento apresentado pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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