Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.261.676
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, N.
356/STF E N. 7/STJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo
regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no
RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial,
preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto
art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do
Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito
da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de
que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na
fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de
impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no
CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à
revisão das conclusões das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado
prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à
alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da
controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de
materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também
corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
vícios integrativos no acórdão embargado.
6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a
matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate
na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração
para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o
art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de
autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de
infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a
elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço
argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não
configurando vício integrativo.
9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício
formal no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito
pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a
ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de
anteriores embargos de declaração para provocar sua análise
específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em
omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou
idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial
aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da
Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da
conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios
de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo
cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III;
RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas
282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM,
Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp
1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp
1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp
2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024
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