Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.257.547
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Embargante alega vício de fundamentação, com
omissão por ausência de juízo de retratação, falta de enfrentamento
específico das teses defensivas e violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, com pedido de prequestionamento, sem
individualizar concretamente os pontos obscuros, contraditórios,
omissos ou ambíguos.
3. Fundamentos do acórdão embargado. Acórdão embargado enfrentou, de
forma expressa, as teses suscitadas: incidência da Súmula 7/STJ;
legitimidade da busca veicular sem mandado quando presentes fundadas
razões, à luz do art. 244 do CPP; possibilidade de comprovação da
materialidade do tráfico de drogas por outros meios na ausência de
laudo definitivo; robustez do conjunto probatório; manutenção do
afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei
10.826/2003, com motivação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado, diante da
alegação genérica de vício de fundamentação e do pedido de
prequestionamento constitucional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão colegiada
apresentou fundamentação suficiente; e (ii) saber se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional para
fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos
a acórdão proferido em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP,
destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
nem à renovação de argumentos já apreciados.
7. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado apresenta
fundamentação suficiente e adequada; o órgão julgador não está
obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando
expor razões idôneas para a conclusão adotada.
8. É legítima a reprodução, em acórdão colegiado, de fundamentos
constantes de decisão monocrática, quando suficientes, não
configurando violação ao dever de motivação.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por
força do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Ausente a individualização concreta dos vícios alegados e
evidenciado o inconformismo com a solução jurídica, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art.
1.022; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
1.057.429/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026,
DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 185.352/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.11.2023
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