Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.255.408
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161.
FALTA GRAVE RECENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do
requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante
de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária,
ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão
"relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao
aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira
Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente
para negar a suficiência do bom comportamento prisional como
requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos
comportam efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para
sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do
julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material
(CPC, art. 1.022, III).
4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e
conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi
claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema
repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e
qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave
decorrente de não retorno após saída temporária em 2023.
5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e
fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação
sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em
fundamentos idôneos.
6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida,
inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos
embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente
aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em
2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento
condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período
temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta
grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento
prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há
dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes
quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a
sustentar a conclusão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira
Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.
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