Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.254.800
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo contra decisão que não conheceu do recurso
especial.
2. Defesa alega omissão quanto à inexistência de provas autônomas e
independentes aptas a amparar a pronúncia, repisando tese de
reconhecimento fotográfico falho e requerendo, com efeitos
infringentes, a despronúncia ou o desentranhamento da prova tida por
contaminada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da existência de provas autônomas e
independentes e da alegada contaminação por reconhecimento
fotográfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
controvérsia recursal, apontando que, conforme acórdão da origem, a
conclusão pelos indícios de autoria não decorreu de reconhecimento
irregular.
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem
à reversão do julgado por mero inconformismo da parte.
6. A pretensão defensiva demandaria análise direta das provas que
embasaram a pronúncia, providência inviável na instância especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art.
619 do CPP visam somente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contradição, não servindo para rediscutir o mérito.
2. A ausência de vício integrativo afasta o acolhimento dos embargos
de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
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