Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.248.795
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 282 E N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Embargante sustenta omissão quanto à suposta ausência de
impugnação aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF; omissão no
exame da tese de bis in idem na dosimetria; e contradição entre a
exigência de fundamentação concreta para mitigação da
inviolabilidade domiciliar e a validação de busca domiciliar baseada
em elementos genéricos.
3. Pretende o acolhimento dos aclaratórios para sanar os alegados
vícios e para manifestação expressa, para fins de prequestionamento,
sobre dispositivos do CPP, do CP, da Lei 11.343/06 e do art. 5º,
XI, da Constituição Federal, bem como sobre as Súmulas 282 e 284 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão por
falta de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF; (ii) há omissão quanto à tese de bis in idem não
conhecida por inobservância dos requisitos de admissibilidade; (iii)
a alegada contradição é interna ao julgado, apta a ensejar embargos
integrativos; e (iv) é possível exigir manifestação expressa sobre
dispositivo constitucional em recurso especial, inclusive para fins
de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
decisão.
6. O acórdão embargado esclareceu, de forma suficiente, a ausência
de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF,
inexistindo omissão.
7. A superação do óbice relativo ao prequestionamento demanda
indicação específica de enfrentamento da tese no acórdão de origem,
com colação de fundamentos correlatos, ônus não cumprido; por isso,
a tese de bis in idem não foi conhecida, o que afasta alegação de
omissão.
8. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao
julgado, entre premissas e conclusões; divergência com o mérito da
decisão ou com argumentos externos não configura vício integrativo.
9. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e
dispositivos apontados, bastando fundamentação suficiente para
embasar as razões de decidir.
10. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição
interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP
e do art. 1.022, III, do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matéria não
conhecida por ausência de requisitos de admissibilidade, inclusive
pela falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF.
3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a
interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência
externa quanto ao mérito decidido.
4. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula
STF 282; Súmula STF 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no
HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no
AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025,
DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
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