Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.244.796
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL PERANTE
O STJ. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental da acusação e manteve o não
conhecimento do recurso especial. Pedido de saneamento de omissão
consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios em
grau recursal em favor de defensor dativo, formulado nas
contrarrazões ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado por não fixar honorários advocatícios pela atuação do
defensor dativo na fase recursal no âmbito do STJ e se o
arbitramento compete ao Tribunal Superior ou ao Estado de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP,
art. 619), admitindo-se, ainda, a correção de erro material (CPC,
art. 1.022, III).
4. A omissão alegada não é pertinente ao objeto do acórdão
embargado, que examinou agravo regimental da acusação e tratou do
não conhecimento do seu recurso especial, inexistindo vício a ser
sanado.
5. A fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo
por atuação na fase recursal perante o STJ deve ser pleiteada na
origem, por ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art.
22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a
ente federativo nesta instância.
6. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido da competência do
Estado de origem para o arbitramento dos honorários do defensor
dativo em atuação recursal, devendo o pedido ser dirigido à
instância competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração
de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material;
inexistente o vício, o pedido deve ser rejeitado. 2. O arbitramento
de honorários advocatícios ao defensor dativo por atuação na fase
recursal perante o STJ é de responsabilidade do Estado de origem e
deve ser requerido na instância competente, conforme art. 22, § 1º,
da Lei n. 8.906/1994.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.924/PR,
Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no RHC 88.880/MG, Sexta
Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.263.366/PR, Sexta Turma,
j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.097/SC, Quinta Turma, j.
09.08.2022
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