Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.242.787
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo
regimental ao considerar a higidez dos motivos apresentados na
origem e o não conhecimento de questão não apreciada no acórdão
recorrido. Percebe-se que a defesa pretende, na verdade, o
rejulgamento da insurgência, o que não se coaduna com a via dos
embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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