Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.237.724
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITOS
JUDICIAIS EM PROCESSOS CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO
PELA TAXA REFERENCIAL (TR). LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS E DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal
para determinar que a restituição de valores apreendidos em processo
criminal, no âmbito da Justiça Federal, observe a remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos
do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996.
2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão quanto à natureza
de ordem pública da matéria, revogação do art. 11 da Lei n.
9.289/1996 pela Lei n. 12.099/2009, violação a princípios
constitucionais (direito de propriedade, vedação ao confisco,
isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa), aplicabilidade da
ratio decidendi do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, além de
pedido de prequestionamento com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro
material, a justificar a integração do julgado na via estreita dos
embargos de declaração (CPP, art. 619).
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se persiste o regime
jurídico específico do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, que
determina a atualização pela TR dos depósitos judiciais realizados
em processos de competência da Justiça Federal; (ii) saber se houve
revogação do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pela Lei n. 12.099/2009 ou
superveniência da Lei n. 14.973/2024 com efeito modificativo; (iii)
saber se é possível afastar a TR e aplicar a taxa SELIC ou a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em temas de
repercussão geral no âmbito do recurso especial; e (iv) saber se há
necessidade de enfrentamento individualizado de todos os
dispositivos legais invocados e de prequestionamento explícito, à
luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito da controvérsia. Ausência de obscuridade,
ambiguidade, contradição, omissão ou erro material.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e aplicou o
regime jurídico específico do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996,
respaldado em jurisprudência consolidada, fixando que os depósitos
judiciais em processos da Justiça Federal devem ser atualizados pela
TR, sem incidência da taxa SELIC.
7. As alegações de insuficiência da TR, enriquecimento sem causa e
afronta a princípios constitucionais não autorizam, no âmbito do
recurso especial, o afastamento da norma legal específica, devendo
eventual discussão constitucional ser deduzida na via processual
adequada.
8. Não há omissão quanto à suposta revogação do art. 11 da Lei n.
9.289/1996, à incidência da Lei n. 12.099/2009 ou da Lei n.
14.973/2024, nem quanto à aplicabilidade de orientação do Supremo
Tribunal Federal. É desnecessário exame individualizado de todos os
fundamentos quando suficientes aqueles adotados para a solução da
controvérsia.
9. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a
enfrentar um a um todos os dispositivos invocados, bastando
fundamentar as razões de decidir; consideram-se incluídos no acórdão
os elementos suscitados pelo embargante, para os fins do art. 1.025
do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os respectivos
pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 9.289/1996, art. 11, § 1º; CPC, art. 1.025;
Lei n. 12.099/2009; Lei n. 14.973/2024
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos citados.
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