Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.235.376
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE
DE ORIGEM, AO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.051/SP E À
DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não se constata omissão quanto à suficiência da fundamentação
empregada pela Corte de origem ao rejeitar os aclaratórios ali
opostos, porquanto o acórdão embargado transcreveu a ementa do
julgamento da apelação e demonstrou, de modo expresso, que todas as
teses defensivas haviam sido enfrentadas, circunstância que
evidencia o propósito de reexame da matéria, não de omissão.
3. Também não se verifica omissão quanto ao necessário
distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP, visto que o acórdão
embargado enfrentou, de modo específico, os elementos fáticos do
caso concreto (acionamento da administração do estabelecimento,
comportamento alterado do réu e existência de jovem desacordada no
interior do quarto) e neles assentou a legitimidade da busca
domiciliar, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal sobre fundadas razões.
4. Quanto à pretendida distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, para fins de afastamento da Súmula n. 7 do
STJ, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a Corte local
analisou de modo fundamentado o pleito de semi-imputabilidade e que
a revisão dessa conclusão, à vista da prova pericial produzida,
demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A pretensão recursal, em rigor, não aponta omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, mas busca a reforma do julgado por via
inadequada, o que não se admite em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.