Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.233.718
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. COMÉRCIO IRREGULAR EQUIPARADO
À ATIVIDADE COMERCIAL (ART. 180, § 2º, CP). SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se
manteve a condenação por receptação qualificada e se rejeitou a
pretensão de desclassificação para a forma simples, à luz do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Alegação de contradição quanto à incidência do art. 180, § 2º, do
Código Penal, sob o argumento de ausência de demonstração de
atividade comercial habitual, com pedido de efeitos infringentes e
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição,
obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, a justificar a integração do acórdão
embargado; e (ii) é possível desclassificar a receptação qualificada
para receptação simples diante da não comprovação de habitualidade
em atividade comercial, considerando a equiparação prevista no art.
180, § 2º, do Código Penal e o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre a inviabilidade da desclassificação pretendida.
5. A pretensão desclassificatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantido no
julgamento do agravo regimental.
6. O art. 180, § 2º, do Código Penal equipara qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino à atividade comercial para fins de
incidência da qualificadora, não sendo imprescindível a
demonstração de habitualidade estrita.
7. Na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), a
expressão "deve saber" evidencia a possibilidade de dolo eventual,
dispensando prova de ciência inequívoca da origem ilícita do bem.
8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscussão do mérito, nem para obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo
incabíveis quando ausentes tais vícios.
2. É inviável a desclassificação de receptação qualificada para
receptação simples quando a análise demandar reexame de fatos e
provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. O art. 180, § 2º, do Código Penal equipara o comércio irregular
ou clandestino à atividade comercial para fins de caracterização da
receptação qualificada.
4. Na receptação qualificada, a expressão "deve saber" autoriza a
configuração de dolo eventual, dispensando prova de ciência
inequívoca da origem ilícita do bem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 1º; CP, art.
180, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7
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