Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.224.508
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. MENÇÃO ABSTRATA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à
suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do
CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de
ocorrência do prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a
ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese
específica relativa à desobediência dos requisitos legais para
extração dos dados digitais.
5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da
formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no
recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que
exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem.
6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como
devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa
pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP
servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à
rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de
origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria
veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento
atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o
conhecimento da matéria na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP,
art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.