Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 2.224.508

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MENÇÃO ABSTRATA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de ocorrência do prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese específica relativa à desobediência dos requisitos legais para extração dos dados digitais. 5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem. 6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento da matéria na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

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