Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.211.240
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria
qualificada e perseguição.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou
expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de
ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso,
sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório
que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a
entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre
fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão
embargado.
6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a
Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da
vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob
o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não
conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de
prequestionamento.
7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão,
porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à
tese diversa.
8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição.
A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que
foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal,
sobretudo pelos registros dos comentários em rede social.
9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os
atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o
tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da
conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art.
147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em
vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao
Código Penal.
10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios
com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se
prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão
do mérito ou atribuição de efeitos infringentes.
2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado,
entre fundamentos e conclusão.
3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
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