Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.207.983
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade recursal.
2. Embargante alega contradição e premissa fática equivocada na
aplicação da Súmula 182/STJ, omissão quanto ao risco de preclusão e
à cindibilidade da decisão de admissibilidade, e contradição com
jurisprudência vinculante sobre capítulos autônomos; requer efeitos
infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, reconhecer a
cindibilidade e determinar o processamento do agravo em recurso
especial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Julgado embargado assentou o não conhecimento do agravo
regimental por ausência de impugnação específica e pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental por
ausência de impugnação específica.
5. Ainda, se é possível, em embargos de declaração, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas se
prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo via adequada para rediscussão do julgado nem para
manifestar inconformismo com o resultado.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação
específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade, inexistindo contradição, omissão ou erro material a
ser integrado.
8. A alegação de cindibilidade da decisão de admissibilidade e de
risco de preclusão não evidencia vício integrativo, pois não se
identifica ponto omisso essencial ao deslinde e os embargos não se
prestam a modificar o entendimento firmado.
9. Não é cabível a manifestação desta Corte sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, razão
pela qual o pedido de prequestionamento constitucional deve ser
rejeitado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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