Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.192.014
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. SUSTENTAÇÃO ORAL E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO POR EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
recurso especial, com alegação de contradição e cerceamento de
defesa em razão de oposição ao julgamento virtual para viabilizar
sustentação oral e subsequente julgamento sem a realização da
sustentação, além de apontamentos sobre negativa de Acordo de Não
Persecução Penal, omissão quanto a provas, inovação de fundamentos e
fixação de regime inicial mais gravoso ao reincidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento
dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
sustentação oral, após oposição ao julgamento virtual, configura
cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz
do art. 563 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados como instrumento de
prequestionamento para fins de interposição de recursos
excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o
embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se
compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de
declaração.
5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de
sustentação oral não se sustenta sem demonstração concreta de
prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto
no art. 563 do CPP.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, não servindo para provocar manifestação judicial
com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou
especial.
7. As razões apresentadas não infirmam os fundamentos do acórdão
embargado, impondo-se a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
2.128.698/SC, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
julgado em 09.04.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.