Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.177.417
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica e fundamentada dos óbices à admissibilidade
fixados pelo Tribunal de origem, inclusive a incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão qualificada,
contradição interna e fundamentação aparente, requerendo
manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais para fins
de prequestionamento.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado assentou a deficiência de
impugnação recursal quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, a
exigência de demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou de distinguishing, para superar a Súmula n.
83/STJ, e aplicou a Súmula n. 182/STJ (necessidade de impugnação
específica).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição interna ou fundamentação aparente, a
justificar integração nos termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prequestionamento constitucional quando ausentes os vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art.
619 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica (ausência de dialeticidade) impede o exame do
mérito das teses defensivas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a
controvérsia, ao reconhecer a ausência de dialeticidade no agravo
regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso e afasta o
exame do mérito das teses defensivas.
8. Não há omissão a ser sanada, pois o órgão julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando há
fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
9. Não há contradição interna, uma vez que a premissa de deficiência
de impugnação recursal conduz logicamente ao não conhecimento do
agravo regimental.
10. A fundamentação foi adequada e suficiente, ao indicar os óbices
processuais, a aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ e a
necessidade de impugnação específica para abertura da instância
excepcional.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria já apreciada nem à obtenção de efeitos infringentes quando
ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
12. O pedido de prequestionamento constitucional não autoriza, por
si, o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vício
integrativo, e a alegação de violação direta a normas
constitucionais não se examina em recurso especial.
13. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade que justifiquem
atuação de ofício, tendo o acórdão embargado aplicado óbice
processual em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e
rejeitados.
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