Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.146.854
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal)
e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de
aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado.
3. Decisão combatida consignou a impossibilidade de análise de
violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de
prequestionamento na origem, com incidência dos óbices das Súmulas
n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto ao afastamento da atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à análise da proporcionalidade da fração de
aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
Penal, bem como se é possível sua apreciação em recurso especial
diante da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (arts. 619
e 620 do Código de Processo Penal) e se destinam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para
rediscussão do mérito nem para efeitos infringentes.
7. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado
apresentou fundamentos claros e coerentes para afastar a atenuante
da confissão espontânea, não se extraindo da moldura fática admissão
oportuna e espontânea da prática da conduta ilícita.
8. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou a
inviabilidade de examinar alegada violação ao art. 59 do Código
Penal, por falta de prequestionamento na Corte de origem, atraindo
os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das
instâncias ordinárias, passível de intervenção apenas diante de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada na
espécie.
10. Os embargos revelam inconformismo da parte e visam à
reapreciação da causa, providência incompatível com a via estreita
dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CP,
arts. 59 e 65, III, d; Súmulas STF n. 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no REsp n.
2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.
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