Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.141.924
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA PREMISSA
FÁTICA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, reafirmou a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, sem que tenha havido equívoco na premissa fática
utilizada, como alegado pela acusação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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