Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.140.161
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado,
pois não se manifestou sobre a natureza jurídica da medida deferida,
se uso provisório ou perdimento antecipado, e sobre a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, afastou a tese defensiva. O
que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma do
julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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