Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.129.734
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula n.
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento
de inadmissão do recurso especial.
2. Embargante alega omissão quanto à afirmação de que teria
impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial e quanto
ao pleito de aplicação do art. 647-A do CPP (habeas corpus de
ofício), além de postular o prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619
do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o
acórdão não apresenta quaisquer desses vícios.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação argumentativa pela parte embargante.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante
ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP;
inexistente essa conjuntura, é inviável a concessão.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art.
619 do CPP, sendo inviável seu uso para rediscussão do mérito ou
inovação argumentativa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é
ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade,
conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 3. O Superior Tribunal de
Justiça não aprecia dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023
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