Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.126.293
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante
contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não
conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ,
preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do
CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto:
(i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento
subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração
jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo
fático-probatório. Postula efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por
ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art.
216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame
de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ,
mantendo o agravo regimental improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e
do art. 1.022, III, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ;
e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente,
todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra
suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão
embargado.
7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados
e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que
reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros,
suficientes e racionais para sustentar a conclusão.
9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada,
preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art.
216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo
específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a
revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se
prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do
mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em
recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a
presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da
Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos
suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos
deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no
REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
02.04.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.