Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.125.444
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. VISTA AO RECORRIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PREQUESTIONAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE PECULATO-FURTO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para restabelecer condenação pelo crime de
peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).
2. Funcionários públicos inseriram, fraudulentamente, vantagens
indevidas na folha de pagamento municipal, ocasionando a
transferência de recursos públicos para contas particulares.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312,
§ 1º, do Código Penal; manutenção, por maioria, pelo Tribunal de
Justiça; embargos infringentes acolhidos para adequação típica ao
estelionato e absolvição por impossibilidade de mutatio libelli;
recurso especial provido monocraticamente; agravo regimental
desprovido pela Turma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto: (i) à
necessidade de nova vista ao recorrido nos termos do art. 255, §
4º, III, do RISTJ; (ii) à validade do julgamento monocrático à luz
do princípio da colegialidade; (iii) à subsunção da conduta ao art.
312, § 1º, do Código Penal, em vez do art. 171 do Código Penal; e
(iv) à revaloração jurídica dos fatos e ao prequestionamento de
dispositivos legais e precedentes.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do
CPP e art. 263 do RISTJ) e não se prestam à rediscussão do mérito, à
substituição do entendimento adotado ou à reapreciação de questões
já decididas; admitem correção de erro material.
5. A garantia do contraditório foi observada: o recorrido apresentou
contrarrazões específicas ao recurso especial perante o Tribunal de
origem, oportunidade em que impugnou admissibilidade e mérito; o
art. 255, § 4º, III, do RISTJ não impõe renovação de vista
inexistindo inovação argumentativa, documento novo ou questão
cognoscível de ofício; eventual nulidade depende de demonstração de
prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou.
6. A emissão de parecer pelo Ministério Público Federal não
configura assimetria processual geradora de nulidade, por decorrer
de função institucional de fiscal da ordem jurídica e não equivaler
a razões da parte recorrente.
7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 34, XVIII, e
255, § 4º, do RISTJ quando a decisão recorrida contraria orientação
consolidada; a interposição de agravo regimental devolveu
integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando o
princípio da colegialidade.
8. A moldura fática assentada revela que os agentes, valendo-se das
facilidades dos cargos, inseriram vantagens indevidas na folha
municipal e viabilizaram a transferência de recursos para si; a
conduta subsume-se ao peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), sendo
a instituição bancária mera executora técnica das ordens de
pagamento e a fraude dirigida à Administração para diminuir a
vigilância do titular do patrimônio.
9. Não há contradição lógica entre reconhecer o emprego de fraude e
manter o enquadramento no peculato-furto, pois a fraude pode
integrar o modo de execução de delitos patrimoniais diversos;
distinção com o estelionato depende da finalidade de obter entrega
voluntária por erro, o que não ocorreu na hipótese.
10. Não houve revolvimento do conjunto fático-probatório; operou-se
revaloração jurídica de fatos expressamente fixados pelo Tribunal de
origem, compatível com a via do recurso especial, sem incidência da
Súmula 7/STJ.
11. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os
dispositivos indicados pela parte; basta o exame fundamentado da
matéria; precedentes invocados não demandavam enfrentamento
individualizado diante da distinção traçada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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