Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 2.116.552

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA E À AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e confirmou decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo. 2. Embargante sustenta omissão quanto às teses de violação da cadeia de custódia da prova e de indevida aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, com pedidos de nulidade de provas e do procedimento para acesso integral às interceptações, bem como alegação de violação aos arts. 155, 158 e 383 do Código de Processo Penal. 3. Acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 83 do STJ sobre a tese de cadeia de custódia, a ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), e a inviabilidade, na via especial, de revisão da agravante do art. 62, I, do Código Penal, à luz da Súmula 7 do STJ, uma vez reconhecido pela Corte Federal que a narrativa da denúncia observou o princípio da adstrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, quanto: (i) à alegada violação da cadeia de custódia e pedidos correlatos de nulidade dos elementos de prova e do procedimento; e (ii) à aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal e suposta emendatio libelli indevida. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade das provas obtidas por interceptação e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impedem o afastamento da Súmula 83 do STJ e a caracterização de vício sanável por embargos de declaração. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração, é possível atribuir efeitos infringentes para rediscutir matéria já apreciada, inclusive quanto à revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para atribuição de efeitos infringentes. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e específica as teses recursais, inexistindo vício capaz de ensejar integração do julgado. 9. Quanto à cadeia de custódia, não houve demonstração de adulteração dos dados ou prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e a Súmula 83 do STJ, mantida pela ausência de impugnação específica apta a afastá-la (princípio da dialeticidade). 10. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido, com exposição das circunstâncias fáticas que assemelhem os casos confrontados (RI-STJ, art. 255, § 1º). 11. A revisão da incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ), e não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos. 12. A pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos modificativos indevidos na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art. 383; CP, art. 62, I; RI-STJ, art. 255, § 1º; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.972.295/MT, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.

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