Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.114.029
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base em
circunstância judicial desfavorável, manteve a majoração da
pena-base pelo dano substancial (art. 59, caput, do Código Penal),
fixou regime mais gravoso (art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, do
Código Penal, e Súmulas nº 440, STJ, e nº 718 e nº 719, STF) e
afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos (art. 44, inciso III, e art. 59, caput, do Código
Penal).
2. Fato relevante. Embargante alegou omissão, sem individualizar
concretamente os pontos do acórdão tidos por ambíguos, obscuros,
contraditórios ou omissos, e buscou modificar a conclusão do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos quando não há indicação específica de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, e
quando sua finalidade é rediscutir o mérito da decisão.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
individualização dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP
impede o conhecimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o
Superior Tribunal de Justiça pode examinar dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e devem
indicar, de modo específico, os pontos do acórdão em que residem
tais vícios (CPP, art. 620, caput). A ausência de individualização
impede o acolhimento da pretensão.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa, sendo inadequados para ajustar a decisão ao entendimento
da parte.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988,
art. 105, inciso III).
7. O acórdão embargado explicitou os fundamentos relativos à
majoração da pena-base pelo dano substancial, à fixação de regime
mais gravoso e à negativa de substituição da pena, o que afasta
alegação de omissão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33,
§ 3º; CP, art. 44, inciso III; CF/1988, art. 105, inciso III;
CF/1988, art. 5º, inciso XLVI; CF/1988, art. 93, inciso IX; Súmula
nº 440, STJ; Súmulas nº 718 e nº 719, STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR,
Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.852.274/SP, Quinta
Turma, j. 21.10.2025
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