Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.110.309
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO COM DOLO
EVENTUAL EM CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP).
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS E
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal em
ação penal na qual o embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri
por homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) e pelo crime do
art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, com
pena-base do homicídio fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão
das circunstâncias do crime.
2. Histórico processual essencial. O Tribunal de Justiça rejeitou
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão de
reprodução audiovisual de depoimentos em plenário, reconhecendo
preclusão e ausência de prejuízo, manteve o veredito quanto ao dolo
eventual (embriaguez acentuada, velocidade excessiva, ziguezagues em
rodovia federal movimentada, direção pelo acostamento e fuga do
local), preservando dosimetria e regimes. No recurso especial, a
defesa alegou negativa de vigência a dispositivos do Código Penal,
Código de Processo Penal e Código de Trânsito Brasileiro, bem como
dissídio jurisprudencial sobre dolo eventual em crimes de trânsito,
inclusive com juntada posterior de homologação de acordo cível para
reforçar tese de atenuante de reparação do dano.
3. Decisões anteriores. O recurso especial foi parcialmente admitido
apenas quanto ao regime prisional, sendo apontadas fundamentação
deficiente, ausência de impugnação específica, insuficiência de
cotejo analítico e necessidade de reexame probatório (Súmula n. 7,
STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso especial. A decisão monocrática não conheceu do recurso,
assentando ausência de prequestionamento da atenuante (Súmula n.
211, STJ), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, inexistência de
nulidade por cerceamento de defesa e inviabilidade de
desclassificação para homicídio culposo. Agravo regimental
interposto pela defesa foi desprovido pela Quinta Turma, que
reafirmou esses óbices e a necessidade de cotejo analítico para
demonstração de divergência jurisprudencial. Nos presentes embargos
de declaração, o embargante alega omissão quanto ao pleito de
concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerendo ordem de
ofício ou, subsidiariamente, prequestionamento de preceitos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, sanável por
embargos de declaração, ao deixar de se manifestar expressamente
sobre pedido de concessão de habeas corpus de ofício à luz do art.
647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo a
permitir efeitos modificativos sobre os óbices processuais (ausência
de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7, 83, 182 e 211,
STJ, deficiência do cotejo analítico) e sobre o mérito da condenação
(nulidade por cerceamento de defesa, desclassificação do homicídio
doloso para culposo de trânsito, dosimetria da pena e reconhecimento
de atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm natureza integrativa e se prestam apenas a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, admitindo efeitos
infringentes de forma excepcional, quando a correção do vício
inevitavelmente implicar modificação do resultado, o que não se
verifica no caso.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente todas as teses
relevantes, reafirmando os fundamentos da decisão monocrática
quanto: (i) à ausência de prequestionamento da atenuante do art. 65,
inciso III, alínea "b", do Código Penal, atraindo a Súmula n. 211,
STJ; (ii) à inviabilidade de desclassificação do homicídio doloso
para culposo em razão da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (iii) à idoneidade da
fundamentação da pena-base; e (iv) à ausência de cotejo analítico
suficiente para a demonstração de divergência jurisprudencial.
7. Não há omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal,
pois o próprio acórdão dos embargos declaratórios na origem
registrou que a tese da atenuante foi inovação recursal e estava
alcançada pela preclusão, afastando a alegada omissão, de modo que
não subsiste fundamento para reconhecer vício integrativo nesta
instância especial.
8. A decisão embargada encontra-se alinhada à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há
fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo o livre
convencimento motivado, decide contrariamente ao interesse da parte
e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos,
bastando enfrentar, de forma suficiente, as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada.
9. A alegada nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da
reprodução audiovisual de declarações de testemunhas de acusação em
plenário do júri, foi expressamente afastada pela instância de
origem, que descreveu a ciência prévia da defesa, a inércia na fase
do art. 422 do Código de Processo Penal, a insurgência apenas em
plenário (nulidade de algibeira) e a ausência de prejuízo, inclusive
em contexto de orientações sanitárias vigentes, de modo que a
alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
10. O acórdão estadual delineou quadro fático detalhado apto a
caracterizar dolo eventual no homicídio (embriaguez acentuada,
velocidade excessiva, condução com jet-ski rebocado, ziguezagues em
rodovia federal de intensa movimentação, direção pelo acostamento e
fuga do local), e a decisão agravada assentou que a desclassificação
de crimes dolosos para culposos exige revolvimento do acervo
probatório, sendo incabível na via especial à luz da Súmula n. 7,
STJ, além de ter enfatizado a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri quando baseados em versão plausível extraída dos autos.
11. Na dosimetria, a Corte local apresentou fundamentação concreta
para exasperar a pena-base do homicídio, destacando a
reprovabilidade da conduta, a gravidade das consequências (inclusive
o trajeto após o impacto com massa encefálica projetada no interior
do veículo) e os efeitos à família da vítima, o que é compatível
com a orientação segundo a qual a análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não se submete a critérios
matemáticos rígidos nem gera direito subjetivo a frações fixas,
cabendo revisão pelo Superior Tribunal de Justiça somente em casos
de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
12. A tese de reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III,
alínea "b", do Código Penal permanece obstada pela falta de
prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211, STJ, uma vez que a
questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após
embargos de declaração, sendo inviável supri-la com juntada
posterior de decisão de homologação de acordo cível na instância
especial, que não afasta a necessidade de debate prévio na instância
ordinária.
13. Quanto ao recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, o acórdão embargado consignou
que não houve cotejo analítico adequado, pois a simples transcrição
de ementas ou votos paradigmas não é suficiente para demonstrar
similitude fática e divergência de teses, exigindo-se a comparação
precisa entre situações concretas, o que não foi atendido.
14. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive à luz do art.
647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem caráter
excepcional e pressupõe a constatação de flagrante constrangimento
ilegal, o que não foi reconhecido no acórdão embargado, que apenas
reafirmou óbices processuais e materiais já firmados; inexistindo
vício integrativo nem ilegalidade manifesta, é incabível substituir
a fundamentação do acórdão por decisão concessiva de ordem de ofício
em sede de embargos de declaração.
15. A pretensão veiculada nos embargos de declaração busca, em
realidade, rediscutir o mérito do agravo regimental e do próprio
recurso especial, com nítido caráter infringente, sem indicação de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, o que
é incompatível com a finalidade integrativa desse meio impugnativo
e atrai, quanto à ausência de ataque específico aos fundamentos do
acórdão, a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido integralmente o acórdão que negou provimento ao agravo
regimental e, por consequência, a decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à
readequação do julgado, admitindo efeitos infringentes apenas quando
a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade necessariamente implicar modificação do resultado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento
no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem
caráter excepcional e somente se legitima diante de flagrante
constrangimento ilegal demonstrado nos autos, não sendo impositiva
em sede de embargos de declaração nem configurando omissão a
ausência de sua concessão quando inexistente ilegalidade manifesta.
3. A falta de prequestionamento de matéria federal, ainda que
suscitada em embargos de declaração na origem, impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211, STJ, não sendo
possível supri-la por meio de documentação juntada apenas na
instância especial.
4. A desclassificação de homicídio doloso por dolo eventual para
homicídio culposo em crime de trânsito e o reconhecimento de
nulidade por cerceamento de defesa fundados em circunstâncias
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandam
revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7, STJ.
5. A dosimetria da pena, incluída a exasperação da pena-base com
fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
insere-se na discricionariedade fundamentada das instâncias
ordinárias, cabendo revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas
em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade,
inexistindo direito subjetivo a fração aritmética específica de
aumento.
6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, não bastando a mera transcrição
de ementas ou votos, sendo indispensável a demonstração da
similitude fática e da adoção de teses jurídicas divergentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c"; Código Penal, arts. 59, 65, inciso III, alínea
"b", 33, § 2º, alínea "b", e 121, caput; Código de Processo Penal,
arts. 422, 473, 474, § 2º, 593, inciso III, alínea "a", 619 e 647-A,
parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305; Súmula n.
7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 211, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA,
Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.284.383/PR, Sexta Turma, DJe 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.717.326/PA, Sexta Turma, DJe 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.780.228/MS, Quinta Turma, DJe 11/02/2025; STJ, AgRg no REsp
143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06/05/2015; STJ, AgRg no HC 919.409/RN,
Quinta Turma, DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 851.355/RJ, Sexta
Turma, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Quinta Turma,
DJe 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.130.586/SC, Quinta Turma, DJe
28/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1.768.279/RS, Sexta Turma, DJe
23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Sexta Turma, DJe
28/03/2025; STJ, Edcl no Edcl no AgRg nos EAREsp 1.602.347/SP, Corte
Especial, DJe 05/08/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22/02/2023.
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