Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.102.284
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental, com alegação de (i)
omissão quanto à ausência de dolo específico, sob fundamento de que
a análise seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e
(ii) omissão e contradição quanto à nulidade por utilização de prova
emprestada sem contraditório, sustentando que termo de declarações
trasladado de inquérito policial teria sido decisivo para afastar a
tese de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no
acórdão embargado quanto: (i) à existência de dolo específico,
invocando-se revaloração jurídica de fatos incontroversos sem
reexame probatório; e (ii) à nulidade por prova emprestada sem
contraditório, com alegado uso determinante de termo de declarações
trasladado de outro procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal possuem âmbito restrito
(CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
inconformismo com a conclusão do colegiado.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame
fático-probatório, concluiu que a pretensão defensiva demandava
valoração de provas das instâncias ordinárias e atraiu o óbice da
Súmula 7/STJ, inexistindo omissão.
6. O julgado embargado detalhou o conjunto fático-probatório robusto
fixado pelas instâncias ordinárias, afastando a tese de que o dolo
teria sido presumido da qualificação profissional, a qual foi
utilizada legitimamente para aferição da culpabilidade, sem
configurar omissão.
7. A tese de manipulação por corréu foi apreciada e rejeitada com
base em elementos concretos, inclusive contradições nas declarações,
não havendo vício sanável por embargos.
8. Quanto à alegada nulidade por prova emprestada, a insurgência foi
genérica, sem indicação do conteúdo específico, da origem e da
influência decisiva do termo trasladado; ademais, a condenação se
apoiou em pluralidade de elementos autônomos (confissão parcial,
documentos de inserção fraudulenta, registros bancários e
comprovação de saques), o que afasta a nulidade por ausência de
prejuízo (CPP, art. 563), inexistindo contradição.
9. Inexistindo omissão ou contradição, são descabidos efeitos
infringentes, que apenas se admitem quando a correção do vício
implicar alteração necessária do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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