Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.081.278
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o
pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido
por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo
da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação
de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido
suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o
pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
individualmente todas as alegações das partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
da legislação ou da jurisprudência.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia
relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de
prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução
Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao
deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as
teses apresentadas pela parte.
6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
promover o prequestionamento visando à futura interposição de
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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