Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 2.073.626

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF/1988. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, depois de examinar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que: a) quanto ao motivo fútil, a rixa por questão de herança, embora narrada pelas testemunhas, não elucida, com o mínimo de segurança exigível na pronúncia, que o homicídio foi efetivamente praticado por esse motivo, na ausência de testemunha presencial dos fatos; b) quanto ao meio cruel, constatou-se multiplicidade de ferimentos, mas a Corte estadual entendeu que, sem testemunha presencial, não seria possível afirmar, com o mínimo necessário para a pronúncia, de que modo exatamente os ferimentos foram infligidos; c) quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a qualificadora foi acolhida pelo juízo de primeira instância apenas com base na forma como o corpo da vítima foi encontrado, o que, a juízo da Câmara estadual, era insuficiente para sua caracterização. 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e expressa, a questão da pronúncia e das qualificadoras e concluiu que: a) a exigência de prova judicializada se aplica também às qualificadoras; b) devem ser excluídas da decisão de pronúncia aquelas manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos; c) o Tribunal estadual, ao examinar o conjunto probatório, verificou que eram manifestamente improcedentes, o que inviabiliza a intervenção do STJ em razão da Súmula n. 7. 4. O argumento do embargante de que haveria elementos probatórios a amparar as qualificadoras, referindo-se ao laudo de necropsia (dezesseis golpes de faca), à prova testemunhal sobre a disputa por herança e à fotografia do corpo da vítima no banheiro, não pode ser apreciado neste âmbito, justamente porque a avaliação da suficiência e da idoneidade desses elementos para sustentar cada qualificadora é matéria de reexame de prova, vedada pela Súmula n. 7. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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