Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.073.626
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO
CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, XXXVIII,
"D", DA CF/1988. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os
embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de
argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de
fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da
fundamentação adotada.
2. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, depois de
examinar o conjunto probatório produzido sob o crivo do
contraditório, concluiu que: a) quanto ao motivo fútil, a rixa por
questão de herança, embora narrada pelas testemunhas, não elucida,
com o mínimo de segurança exigível na pronúncia, que o homicídio foi
efetivamente praticado por esse motivo, na ausência de testemunha
presencial dos fatos; b) quanto ao meio cruel, constatou-se
multiplicidade de ferimentos, mas a Corte estadual entendeu que, sem
testemunha presencial, não seria possível afirmar, com o mínimo
necessário para a pronúncia, de que modo exatamente os ferimentos
foram infligidos; c) quanto ao recurso que dificultou a defesa da
vítima, a qualificadora foi acolhida pelo juízo de primeira
instância apenas com base na forma como o corpo da vítima foi
encontrado, o que, a juízo da Câmara estadual, era insuficiente para
sua caracterização.
3. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e expressa, a
questão da pronúncia e das qualificadoras e concluiu que: a) a
exigência de prova judicializada se aplica também às qualificadoras;
b) devem ser excluídas da decisão de pronúncia aquelas
manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos;
c) o Tribunal estadual, ao examinar o conjunto probatório, verificou
que eram manifestamente improcedentes, o que inviabiliza a
intervenção do STJ em razão da Súmula n. 7.
4. O argumento do embargante de que haveria elementos probatórios a
amparar as qualificadoras, referindo-se ao laudo de necropsia
(dezesseis golpes de faca), à prova testemunhal sobre a disputa por
herança e à fotografia do corpo da vítima no banheiro, não pode ser
apreciado neste âmbito, justamente porque a avaliação da suficiência
e da idoneidade desses elementos para sustentar cada qualificadora
é matéria de reexame de prova, vedada pela Súmula n. 7.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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