Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 1.667.798

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para absolver a agravante do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. A embargante alega omissões e contradições quanto: (i) incompetência da Justiça Federal em verbas "fundo a fundo"; (ii) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii) obrigatoriedade da ação penal; (iv) atipicidade do peculato e insuficiência probatória; (v) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro; (vi) dosimetria (pena-base, continuidade delitiva, multa, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), perdimento de bens e reparação mínima; e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com ou sem efeitos infringentes. 4. Há ainda questão em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e para a rediscussão de teses já decididas que demandam reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 6. No caso, não vislumbro qualquer vício no julgado embargado, pois registrei, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões que ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento das teses. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 8. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no STJ, por se tratar de competência reservada ao STF. 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando expor fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

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